O Cantinho do Empresário

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A DOURADOTOC apresenta-lhe mais uma rúbrica do “O Cantinho do Empresário”.  Uma rúbrica mensal, que chega aos leitores na 1.ª publicação de cada mês, no jornal Mais Semanário. Obtém aqui informação fiscal, financeira, apoios e incentivos, e contabilística. O conhecimento é o melhor aliado do empresário.

A informação é muito sintetizada, mas o objetivo fica cumprido! O conhecimento vai-lhe permitir questionar o seu contabilista certificado ou procurar o mais indicado para o seu negócio.

O combate à fraude fiscal é fundamental para que o sistema fiscal seja considerado justo, por forma a que as pessoas (singulares e coletivas) paguem impostos de acordo com a sua capacidade contributiva revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património.

Neste artigo vamos, sucintamente, vos apresentar um dos instrumentos de enorme utilidade que serve, em grande medida, os fins visados pela luta contra a evasão e fraude fiscais, a chamada Avaliação Indireta de Rendimentos aplicada aos “sinais exteriores de riqueza”, chamado pela Lei Geral Tributária (LGT), mais concretamente no seu artigo 89.º-A de Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados.

Neste artigo apenas iremos apresentar-vos um dos elementos que está no artigo 89.º -A, que pode estar sujeito a avaliação indireta pelo estado, o caso dos Suprimentos. Aconselhamos, claro, a leitura completa do artigo 89.º-A da LGT, pois para além dos suprimentos, também estar sujeitos a avaliação indireta a: Aquisição de imóveis; Aquisição de automóveis; Aquisição de barcos de recreio; A aquisição de aeronaves de turismo; Montantes transferidos de e para contas de depósito.

A realização de suprimentos por determinado sócio, pessoa singular, não é por si só prova de manifestações de fortuna que devam estar sujeitas a tributação em sede de IRS, a enquadrar na Categoria G, só está sujeito a tributação se não conseguir comprovar a origem dos fundos disponibilizados para a realização dos suprimentos, utilizando-se os critérios previstos no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT para determinar a matéria coletável (abaixo um exemplo prático).

ATENÇÃO: A informação da realização de suprimentos pelo sócio à sociedade é declarada pela própria sociedade, através da IES – Informação Empresarial Simplificada, com indicação nos campos A0672 e A0674 do quadro 063 do Anexo A.

Deixamos neste artigo um exemplo prático, para saber o que tem de ter como rendimentos no seu IRS, para não estar sujeito a Avaliação Indireta:

1. Suprimentos realizados no ano X de €300.000,00;
2. O Estado considera que tem de ter declarado no IRS 30% do rendimento padrão (Valor realizado de suprimentos x 50%):
3. Assim: €300.000,00 x 50% x 30% = €45.000,00;
4. Se declarou no seu IRS rendimentos de, pelo menos, €45.000,00, não será considerada manifestação de fortuna;
5. Se não tiver um rendimento de, pelo menos, €45.000,00, estará sujeito a avaliação indireta e a ter de comprovar a origem dos fundos, e está sujeito a ter de declarar em sede de IRS – Categoria G, estes rendimentos não justificados.

Pense nisso. “Gestão é simultaneamente arte e ciência”.

“Patrícia Dourado – O Cantinho do Empresário”