A propósito do Dia Mundial do Consumidor, as novas regras

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15 de março, Dia Mundial do Consumidor:

Desde 1962, temos vindo a assistir a uma preocupação crescente em relação aos direitos e garantias que assistem aos consumidores, fruto da expansão de um mercado de consumo cada vez mais competitivo.

É essencial que o consumidor, ou seja, todos nós, tenha direitos, mas também saiba quais são e como exercê-los.

Em janeiro deste ano, o DL n.º 84/2021 de 18 de outubro entrou em vigor, trazendo substanciais alterações nesta matéria, que aqui se resumem.

Desde logo, quanto ao aumento do prazo de garantia dos bens móveis que passa a ser de três anos, sendo que nos primeiros dois anos de garantia, se presume que o defeito já existia aquando da entrega do bem, não tendo que ser o consumidor a fazer esta prova. No caso de bens usados, as partes podem reduzir este prazo a 18 meses, mas se os bens forem vendidos como recondicionados terá necessariamente que ser de 3 anos.

No que se refere aos bens imóveis e nas situações que digam respeito a faltas de conformidade de elementos construtivos estruturais (como canalizações, telhados, paredes e tetos entre outros) o prazo de garantia passa de 5 para 10 anos. Mantendo-se nas restantes faltas de conformidade, o prazo de 5 anos.

Novidade é também agora a inclusão dos produtos que incorporem ou que estejam interligados com elementos digitais. Para os contratos em que exista apenas um fornecimento ou vários fornecimentos individuais, o prazo de garantia é de dois anos e para fornecimentos contínuos (como é o caso do streaming), a garantia mantém-se durante a vida desse fornecimento.

Mas o que é que o consumidor pode fazer face a uma desconformidade com o bem ou serviço?

Deve em primeiro lugar exigir a reparação ou substituição do bem e só se não for possível ou se o defeito se mantiver, é que tem direito a escolher entre a redução do preço (proporcional ao defeito) ou a resolução do contrato de compra e venda.

De notar que qualquer artigo que seja reparado vê a sua garantia prolongada por mais seis meses (por cada reparação), até ao limite de quatro reparações.

Mas se comprar um bem e detetar um problema nos primeiros 30 dias, o consumidor tem o direito a pedir a imediata substituição ou devolução, recebendo o valor que pagou.

No caso de falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, o consumidor pode: pedir a reposição da conformidade, a redução proporcional do preço ou a resolução do contrato. Neste último caso, o consumidor deve ser reembolsado no prazo de 14 dias de todos os montantes pagos.

Outro aspeto agora regulado é a obrigação imposta aos fabricantes, de disponibilizar, durante 10 anos (após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem), as peças necessárias à reparação. É de particular importância esta questão para a compra de bens móveis sujeitos a registo, como por exemplo os automóveis em que deve ser garantida a assistência pós-venda pelo mesmo prazo.

Nas reparações ou substituições, se o vendedor falhar a entrega na data combinada ou se não for feita no prazo de 30 dias após a assinatura do contrato, o cliente pode desistir da compra.

Rita Mourão, advogada.